Clube dos Pescadores de Piabas & Cia

Contrato de Prestação de Serviços

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado Mirabeau Ferraz Henriques, brasileiro, casado, advogado, com residência na rua Mário Salustiano, nº 153, bairro Goiânia, em Belo Horizonte, neste ato denominado contratante, e de outro, Leize do Espírito Santo, brasileiro, casado, empresário, residente na rua Bahia, nº 504, bairro Selvia, em Vespasiano-MG, CEP nº 33200-000, neste instrumento denominado contratado, acordam o seguinte:

1 - O contratado se compromete a colocar à disposição do grupo denominado pescadores de piabas & companhia , sob a presidência do contratante, o ônibus de placa GXK-9397, chassi nº 34405514003972REM, para transportá-lo em viagem de pescaria a ser realizada no rio São João, Estado do Mato Grosso, nas proximidades da cidade de Alta Floresta. O veículo estará à disposição do grupo no dia 19/05/00, a partir das 7:00 hs. para fazer o carregamento dos objetos que serão transportados.

2 - A data e horário da saída para a viagem serão dia 19/05/00, às 12:00 horas. O local onde o ônibus será carregado será próximo à região da Pampulha.

3 - O contratado se compromete a transportar toda a tralha pessoal dos pescadores, dentro das possibilidades do veículo, inclusive 04 barcos, seus respectivos motores, e 01 grupo gerador, todos de propriedade dos usuários do serviço, em boas condições de transporte.

4 - O contratado declara estar obrigado a levar ao local da pescaria o grupo gerador de sua propriedade, composto por um motor marca Honda, a gasolina, com 05 KVA de potência, como sobressalente do grupo gerador de propriedade dos pescadores.

4.1 - O contratado se compromete ainda a levar até ao local da pescaria, em perfeitas condições de uso, os bens abaixo descritos:

- 01 (um) Freezer de 550 (quinhentos e cinqüenta) litros, bem como uma caixa térmica para uso de bebidas durante a viagem;

- 01 (uma) caixa térmica para armazenamento de gelo de 700 (setecentos) litros para armazenamento de gelo, carne, e outros produtos do gênero alimentício que dependam de constante refrigeração;

- Tralha de cozinha, proporcional ao número de pescadores que deverá ser de no máximo 12 pessoas;

- Fiação completa para promover a iluminação do acampamento e cumprir outros objetivos normais para o tipo da programação;

- Ferramentas tais como: foice, enxada, facão, picareta, machado, alavanca, cavadeiras, martelo, pá e outras afins.

5 - Fica pactuado, outrossim, que a despesa de viagem será distribuída entre os contratantes da seguinte forma e preço:

a) - O contratante arcará com as despesas relativamente ao óleo diesel gasto na viagem, seja onde for realizada a pescaria.

b) - O contratante remunerará ao contratado com a importância de R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilômetro rodado, desde que a viagem de ida e volta seja de no mínimo 4.500 (quatro mil e quinhentos) quilômetros.

c) - Caso, porém, a distância da viagem de ida e volta seja inferior à quilometragem da alínea anterior, o preço a ser pago por quilômetro rodado será de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos).

d) - Todas as despesas com a manutenção do veículo durante a viagem, inclusive em caso de eventuais avarias causadas por acidentes, serão de inteira responsabilidade do contratado.

e) - As despesas com a alimentação do pessoal de apoio durante o percurso da viagem, tais como motoristas, mecânicos, cozinheiros, e outros, que sejam indicados pelo contratado correrão por sua conta.

6 - Caso antes da data marcada para a viagem ocorra alguma falha mecânica ou qualquer evento que impossibilite a utilização do ônibus indicado na cláusula primeira, o contratado se obriga a colocar à disposição do grupo de pescadores um veículo nas mesmas condições do ora contratado, para avaliação do grupo a ser transportado.

7 - Caso não seja possível estar à disposição do contratante , na data marcada para a viagem, um veículo nas mesmas condições do indicado na cláusula primeira, caso ocorram os impedimentos descritos na cláusula sexta, o contratado estará obrigado a pagar uma multa aos integrantes do grupo de pescaria equivalente a 10% (dez por cento) do valor deste contrato, a título de compensação aos pescadores por terem que viajar em ônibus menos confortável e em piores condições de rodagem, o que gera, inclusive, risco de vida para seus ocupantes.

7.1 - A multa prevista nesta cláusula deverá ser paga pelo contratado aos integrantes do grupo transportado em 03 (três) parcelas iguais mensais, sendo a primeira no ato da constatação da infração, e as outras sucessivamente a cada 30 dias a partir do pagamento da primeira parcela.

8 - Caso uma das partes resolva rescindir o presente contrato, deverá indenizar a outra em percentual de 40% (quarenta por cento) do valor estipulado neste instrumento.

8.1 - A multa referida nesta cláusula deverá ser paga por uma ou outra parte que der causa à rescisão deste contrato, em 04 (quatro) pagamentos mensais iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato da rescisão, e as demais sucessivamente.

9 - A remuneração paga pelo contratante ao contratado pelos serviços de transporte, deverá dar-se da seguinte forma:

- 10% (dez por cento) no início da viagem;

- 90% (noventa por cento) do valor pactuado na conclusão do serviço contratado.

10 - Deverá o contratado providenciar, antes da viagem, a contratação de seguro de transporte, inclusive contra terceiros.

11 - Fica também pactuado que todo o serviço de manutenção do ônibus, freezeres, gerador de propriedade do transportador, e outros equipamentos que lhe pertençam, será por sua total responsabilidade.

11.1 - Resta, também, pactuado, que um dos integrantes do pessoal de apoio no acampamento, de indicação do contratado, será responsável pela mistura na gasolina que será utilizada nos motores dos barcos.

11.2 - É também atribuída a um dos integrantes do grupo de apoio a responsabilidade pela guarda dos produtos nos freezeres, e sua conservação, tais como: carnes, frios, etc...

11.3 - A chefia do acampamento, enquanto os pescadores estiverem fora dele, no sentido de determinar horários para o cumprimento de quaisquer obrigações, será de responsabilidade de pessoa indicada pelo contratado.

12 - Fica o contratante obrigado a indenizar ao contratado, em preço de mercado, caso venham os integrantes da pescaria a causar algum dano a quaisquer equipamentos de propriedade do prestador do serviço.

13 - Elegem as partes o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimirem quaisquer pendências relativamente a este instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14 - E por estarem assim justos e contratados, firmam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor para que produzam seus efeitos legais.

 

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000.

 

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CONTRATANTE CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

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